Empresas enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o DIFAL

É muito importante saber em que casos é devido o recolhimento do diferencial de alíquota na venda interestadual a consumidores finais, justamente para evitar fazer recolhimentos indevidos deste imposto.
Para entender melhor o assunto, o Diferencial de alíquota em operações interestaduais nas vendas a consumidores finais foi instituído pela EC 87/15.
Inicialmente esse recolhimento era devido a todas as empresas que efetuassem vendas a não contribuintes de ICMS de outros estados.
Mas em fevereiro de 2016, o STF concedeu uma liminar por meio da ADI 5464, dispensando as empresas do Simples Nacional do recolhimento deste imposto, então se a sua empresa é do Simples não precisa fazer o recolhimento desse DIFAL.
Por este fato, logo também não será apresentada na DeSTDA nenhuma informação relativa a este diferencial de alíquota.
Em outubro de 2016, foi publicada a NT 2015/003 consolidando essa informação do STF, e deixando claro que entre as validações da NF-e, não seria mais validado o ICMS para UF de destino, quando a empresa fosse do Simples Nacional, dispensando essas empresas de prestarem essa informação.
Apesar de estar pacificado esse entendimento, ainda tem estados tentando cobrar do contribuinte do Simples Nacional esse tributo. Essa cobrança indevida não só contraria as regras atuais como prejudica a micro e pequena empresa, que muitas vezes não sabem da existência da ADI 5464.
A empresa do Simples que está recolhendo esse tributo indevidamente acaba ficando menos competitiva perante as demais do Simples, pois está com custos a mais.
Isso só mostra mais uma vez o quão se faz necessário entender as regras de tributação, e contar com o apoio do contador, para evitar esses recolhimentos de impostos indevidos.
Outro ponto importante a destacar é que o DIFAL já deveria estar em vigor desde 2015, mas como não foi possível, somente em 2016 que seu recolhimento realmente começou a ser obrigatório. Então é bom ter atenção, pois para anos anteriores a 2016 não pode ser cobrado recolhimento de DIFAL, pois o convênio 93/15 só entrou em vigor em 01/01/2016, e respeitando o princípio da irretroatividade, não pode retroagir a fatos anteriores a sua vigência.
O Diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais a consumidor final deve ser calculado no momento da emissão da nota fiscal de venda a consumidor final não contribuinte de ICMS, onde se incluem neste as pessoas físicas, localizado em outro estado, e esse encargo tributário é devido ao vendedor da mercadoria.
Diferente da venda de mercadoria a consumidor final entre contribuintes de ICMS, pois neste caso quem suporta o encargo é o comprador.
Essa cobrança indevida do DIFAL da EC 87/15, faz lembrar as cobranças que muitos estados faziam do diferencial de alíquota entre contribuintes, quando o adquirente era empresa do ramo de construção civil e comprava mercadorias para aplicação em suas próprias obras, estados como Minas Gerais por exemplo, cobrava mesmo tendo pacificado que nestes casos não precisaria recolher o Diferencial de alíquota, e muitos contribuintes perderam muito dinheiro com isso.
Portando atenção e conhecimento as regras tributárias nunca é demais.

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